FORMAS PARA DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA
CONFORME O ART. 5º DA LEI MARIA DA PENHA Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 A VIOLÊNCIA É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO BASEADA NO GÊNERO QUE LHE CAUSE UMA LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO, PSICÓLOGICO, SEXUAL, DANO MORAL OU PATRIMONIAL, QUE ATÉ MESMO PODE GERAR UM FEMINICÍDIO.
PODE SER PRATICADA POR MEMBROS QUE HABITAM NO AMBIENTE FAMILIAR EM COMUM, COMO NAMORADO, MARIDO, GENRO, PAIS E FILHOS
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ART 7º A LEI TIPIFICA 5 TIPOS DE VIOLÊNCIA
I. VIOLÊNCIA FÍSICA: CONDUTA QUE OFENDE A INTEGRIDADE OU SAÚDE CORPORAL.
II. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: CONDUTA QUE CAUSE DANO EMOCIONAL E DIMINUIÇÃO DA AUTOESTIMA, PREJUDICANDO O PLENO
DESENVOLVIMENTO DA PESSOA COMO CONTROLAR AÇÕES, HUMILHAÇÃO, MANIPULAÇÃO, LIMITAÇÃO DE IR E VIR, DENTRE
OUTROS.
III. VIOLÊNCIA SEXUAL: CONDUTA QUE CONSTRANJA A PRESENCIAR, PARTICIPAR DE RELAÇÃO NÃO DESEJDA, MEDIANTE
INTIMIDAÇÃO, AMEAÇA( USO DA COAÇÃO SOBRE A PESSOA), CHANTAGEM, GRAVIDEZ, E DENTRE OUTROS.
IV. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: CONDUTA QUE CONFIGURA A RETENÇÃO, SUBTRAÇÃO, DESTRUIÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE
OBJETOS, DOCUMENTOS PESSOAIS, BENS, VALORES E DIREITOS OU RECURSOS ECONÔMICOS, DENTRE OUTROS.
V. VIOLÊNCIA MORAL: CONDUTA QUE CONFIGURE A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA
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Características
das agressões |
Atos de
violência |
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Violência física |
Utilização a força física |
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Golpes ·
Ferimentos ·
Submissões físicas (puxões, empurrões,
imobilização, etc.) |
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Violência psicológica |
Opressão psicológica |
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Ameaças ·
Humilhações ·
Intimidações |
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Violência moral |
Opressão ou exposição da pessoa |
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Difamações ·
Calúnias ·
Chantagens |
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Violência sexual |
Imposição de cunho sexual sem consentimento |
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Abusos ·
Assédio ·
Estupro ·
Exposição da ou à nudez ·
Prática de atos sexuais indesejados |
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Violência econômica |
Subtração de bens ou imposição de dependência econômica |
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Retenção de bens ou capital ·
Roubo ·
Furto |
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Violência social |
Repressão ou opressão de grupos minoritários |
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Discriminação ·
Segregação ·
Intolerância |
As medidas protetivas que obrigam o agressor estão previstas no art. 22 da referida Lei:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
Acrescenta-se que, quando a lei prevê a proibição de qualquer tipo de contato com a mulher, com seus filhos e com testemunhas, veda-se também o contato por WhatsApp ou Facebook, bem como outras redes sociais.
Primeiramente, a mulher deve procurar uma delegacia – de preferência a Delegacia da Mulher – e relatar a violência sofrida, que deverá ser registrada no boletim de ocorrência, requerendo a concessão das medidas protetivas necessárias ao caso. O delegado deverá remeter esse pedido para o juiz, que por lei deverá apreciar o pedido em até 48 horas.
A vítima não precisa estar necessariamente acompanhada por advogado, apesar de recomendado, uma vez que uma assistência jurídica adequada garantirá à ofendida que as medidas sejam efetivamente concedidas.
É importante destacar que, se a mulher pedir, os agentes de segurança pública e a justiça têm o dever de fazer a solicitação das medidas ao sistema de justiça, uma vez que ainda são recorrentes os casos em que o profissional considera que a mulher "está exagerando" e não reconhece a gravidade da violência doméstica e familiar, muitas vezes levando aos inúmeros casos de feminicídio, infelizmente, ainda existentes no país.
A Lei Maria da Penha prevê que após a denúncia, a mulher deve necessariamente ser representada por advogado, o qual pode ser a própria Defensoria Pública, a fim de que seus direitos e liberdades sejam respeitados.
Segundo o Ministério, esse aumento ocorreu devido ao isolamento social dos idosos ( grupo de risco), mas aumentou a exposição dessas pessoas mais vulneráveis ao convívio familiar, geralmente onde se encontra a maioria dos agressores.
Os casos de negligência chegaram a 40,28% no primeiro semestre de 2019, seguidos por violência psicológica (24,6%) e abuso financeiro (20,11%).
FONTE> https://www.saopaulo.sp.leg.br/mulheres/violencia-domestica-contra-idosos-aumenta-durante-quarentena/
Tipos de violência contra o idoso:
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CARACTERÍSTICAS E ATOS DE VIOLÊNCIA: |
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Violência Física: |
É o tipo
mais visível, que inclui maus tratos e/ou abusos físicos como tapas,
beliscões, arranhões e empurrões. Também pode ocorrer com o uso de
instrumentos como cintos, lâminas e armas brancas ou de fogo. |
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Abandono
e/ou negligência: |
É o tipo mais habitual de violência contra o idoso, que inclui omissões e privações de cuidados básicos para sua saúde e bem-estar físico. Entram ainda neste grupo a falta de proteção social e emocional, bem como negligências com higiene, vestuário, alimentação e administração correta de medicamentos. |
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Autonegligência: |
É semelhante ao item anterior, mas com o
diferencial de que as negligências acontecem não por intermédio de terceiros,
mas por conta do próprio idoso. Normalmente acontece quando a pessoa tem uma
conduta que ameaça a própria segurança e não recebe ou se recusa a receber os
cuidados necessários. |
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Violência
psicológica: |
É o tipo
de agressão que inclui qualquer forma de desprezo, preconceito, humilhação,
hostilidade verbal e gestual. Além disso, também inclui a restrição de
liberdades individuais e isolamento social que pode gerar tristeza,
depressão, solidão ou qualquer sofrimento mental e emocional para a pessoa
idosa. |
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Violência
sexual: |
É a
imposição ao idoso para que faça, participe ou presencie atividades sexuais
sem o seu consentimento. Isso pode acontecer por decorrência de intimidações
físicas ou psicológicas. |
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Abuso
econômico-financeiro e patrimonial: |
É o tipo de violência que acontece quando alguém tenta usufruir
ilegalmente dos bens da pessoa idosa. Está incluso neste item o uso de
recursos financeiros ou do patrimônio sem consentimento. |
Como prevenir a violência contra o idoso:
Deve-se ter o acompanhamento constante da família, ou seja, um idoso abandonado ou incapaz de realizar o autocuidado tem chances aumentadas de ser vítima de algum tipo de violência.
Cabe ressaltar a importância de treinamentos adequados para que seja oferecido um atendimento de qualidade e constante, mesmo que por cuidadores familiares.
44 3220-4500 Delegacia Da Mulher





blog muito bem elaborado 👏👏👏
ResponderEliminarPerfeito 👏🏻👏🏻👏🏻
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